Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Juros de mora. Non reformatio in pejus. Obscuridade. Omissão. Configurada. Embargos parcialmente acolhidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/01/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0057915-41.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS DE MORA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. Existindo omissão no acórdão acerca da condenação em honorários advocatícios, com a limitação ao valor determinado pelo Juízo a quo, no intuito de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, deve ser esta ser sanada. 3. Não obstante constar no voto condutor a condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios modificados para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º do CPC, necessário se faz esclarecer que tais valores deverão ser limitados ao valor constante na sentença a quo, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), em homenagem ao princípio do "non reformatio in pejus". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (item 3), sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração
- sem atribuição de efeitos modificativos.
