JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0057915-41.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Juros de mora. Non reformatio in pejus. Obscuridade. Omissão. Configurada. Embargos parcialmente acolhidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
14/01/2015
Data de publicação
30/03/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0057915-41.2010.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS DE MORA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. Existindo omissão no acórdão acerca da condenação em honorários advocatícios, com a limitação ao valor determinado pelo Juízo a quo, no intuito de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, deve ser esta ser sanada. 3. Não obstante constar no voto condutor a condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios modificados para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º do CPC, necessário se faz esclarecer que tais valores deverão ser limitados ao valor constante na sentença a quo, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), em homenagem ao princípio do "non reformatio in pejus". 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (item 3), sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração
  • sem atribuição de efeitos modificativos.