Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Início de prova material próximo ao ajuizamento da ação. Impossibilidade por ora de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/01/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005312-49.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRÓXIMO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR ORA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS 2. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal 3. No caso concreto: o requisito etário foi preenchido em 2011, entre 2005/2006 constam vínculos (fl 75) do autor com a prefeitura (pedreiro), os documentos que instruíram a petição inicial (declarações de atividade rural emitidas pelo sindicato e por terceiros, ITR em nome de terceiros, carteira do sindicato) não são aceitos por esta 2º Turma do TRF como início de prova material, especialmente aquele confeccionados próximo ao ajuizamento da ação. 4. Ainda que se considere o período de labor rural já homologado pelo INSS (entre 2008/2011 comodato / fl. 162), considerando a data da documentação carreada aos autos e o período de carência aplicável ao caso concreto, a autora ainda não preenche os requisitos para obtenção do benefício. 5. Esta Corte, bem como o STJ, sedimentou o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) 6. Na hipótese de ter sido concedida tutela antecipada em 1º Grau, a S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1384418/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, ante o caráter precário da antecipação de tutela, de conhecimento inescusável (art. 3º da LINDB), mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário quando reconhecida a improcedência do pedido em 1º ou 2º Graus de Jurisdição. 7. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada 8. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
