JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017456-60.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador(a) rural. Prova testemunhal insuficiente. Impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/01/2015
Data de publicação
30/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017456-60.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O Laudo pericial constatou a incapacidade total e permanente da parte autora. 2. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 2006, indicando a sua profissão como diarista, CTPS do autor com anotação de vínculos esparsos: Servente (1989/1990), Assistente de Produção em Frigorífico (1992/1993), Gari (Prefeitura Municipal de Mirassol D'oeste em 1996), Servente Construção Civil (JAN a JUN/1995), Trabalhador braçal (mai a jun 2003), Aux. de Serviços Gerais (ago e set/2005) e ajudante Geral ("Unifrigo Ind. Com Ltda" de SET a NOV/2006) 3. A testemunhal afirmou que conheceu o autor quando este trabalhava como gari e que depois "passou a fazer pequenos bicos para sobreviver", quando apresentou problemas no pulmão com dificuldade para exercer atividades, que atualmente o autor continua sobrevivendo com dificuldades, realizando pequenos serviços que ainda consegue desenvolver. 4. As testemunhas ouvidas não comprovaram o labor rural da parte autora pelo período correspondente ao da carência, inexistindo nos autos início de prova material com robustez suficiente para sanar a deficiência detectada. 5. Ainda que em direito previdenciário se prestigie a possibilidade de fungibilidade os benefícios, os documentos que instruíram a petição inicial também não comprovam se, à época da incapacidade, o autor teria recuperação da qualidade de segurado obrigatório do RGPS. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.