Omissão existente - Prévio requerimento do benefício na esfera administrativa - Embargos providos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/01/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AC (EAGRAC)
- Número
- TRF1-0054029-63.2012.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - EMBARGOS PROVIDOS. 1. Se a decisão proferida em primeira instância, no sentido de exigir comprovação do prévio requerimento do benefício na esfera administrativa, se coaduna com a qualificada posição do Pleno do STF no RE nº 631.240/MG, de 27/AGO/2014, que, tendo tramitado sob o rito do art. 543-B/CPC, agrega a tal precedente a nota de extraordinária força, a mais do muito aconselhar sua adoção aos casos congêneres. O Pleno do STF (RE nº 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado 03/09/2014, DJ-e 10/11/2014) expressou que necessário o prévio requerimento do benefício na esfera administrativa. 2. Tal entendimento deve ser prestigiado, para os processos em curso ante a surpresa ocasionada pelo entendimento da Corte Maior, contrária à então jurisprudência majoritária deste Regional e do STJ. 3. Impõe-se anular a decisão e o acórdão, pois essas decisões estão em evidente confronto com o entendimento do STF. 4. Embargos de declaração acolhidos: decisão e o acórdão anulados, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF no RE 631.240, após o que, cumpridas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
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