Amparo social ao idoso é inacumulável com qualquer outro benefício de natureza previdenciária. Requisitos preenchidos até data de óbito de companheiro
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/01/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030806-57.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AMPARO SOCIAL AO IDOSO É INACUMULÁVEL COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS ATÉ DATA DE ÓBITO DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO ATÉ IMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. 1. No caso concreto: Requerimento administrativo: em 20.12.2005 (fl. 11) Data do ajuizamento da ação: 08.02.2006 INFBEN: passou a receber pensão por morte a partir de 15.07.2007 (no curso do processo). Laudo socioeconômico: constatou a carência social até implementação da pensão. Perícia médica: atesta deficiência. 2. No caso dos autos, houve comprovação da deficiência mediante perícia médica e da carência social por meio de laudo sócio-econômico. Portanto, uma vez que a autora foi beneficiada com pensão por morte, com DIB em 15.07.2007, somente faz jus ao direito de perceber o benefício de amparo assistencial ao deficiente, até esta data, eis que os benefícios são inacumuláveis. Ademais, a própria percepção da renda da pensão retira a autora da condição de miserabilidade. 3. Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial NÃO PODE SER ACUMULADO PELO BENEFICIÁRIO com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. PERSISTE, ENTRETANTO, O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL (LOAS) DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA EM QUE PASSOU A SER BENEFICIADA COM A PENSÃO POR MORTE. 4. Parcelas atrasadas: a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09. 5. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, o INSS é isento do pagamento de custas nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 6. Prevalência da regra cunhada na Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 7. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 8. Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 9. Apelação DA AUTORA provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora.
