JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025938-89.2014.4.01.9199

Aposentadoria por tempo serviço. Segurado inscrito no RGPS antes da ec 20/98. Regras de transição art 9º ec 20/98

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/01/2015
Data de publicação
30/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025938-89.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. SEGURADO INSCRITO NO RGPS ANTES DA EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO ART 9º EC 20/98. COMPUTO TEMPO RURAL ANTERIOR A LEI 8213/91 EXCETO PARA FINS DE CARENCIA. POSSIBILIDADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Deve ser conhecida a remessa oficial, ainda que a ela não faça menção o juízo de 1º grau, ou que afirme não seja o caso de reexame necessário, haja vista seu caráter obrigatório (art. 475 do CPC) 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03 3. Até o advento da EC nº 20/98 era assegurada a aposentadoria integral por tempo de serviço aos segurados que completassem o tempo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, e proporcional àqueles que implementassem 30 (trinta anos) de serviço, se homem, e 25 anos, para as mulheres. 4. Com a inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional n.º 20/98 a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, observado, porém, o direito adquirido ao segurado que na data da referida emenda já havia implementado todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional sob a égide daquele regramento pode, a qualquer tempo, pleitear o benefício. 5. O segurado que na data da publicação da EC 20/98 já se encontrava inscrito no RGPS, mas ainda não havia preenchido todos os requisitos para aposentar-se nos moldes da legislação até então vigente, para fazer jus à aposentadoria proporcional, deve submeter-se às regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98. 6. Comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por meio de início da prova material corroborada pela prova testemunhal, cabível a averbação do tempo de serviço reconhecido na sentença, exceto para fins de carência. 7. No caso concreto: computando-se os 27 anos de trabalho rural (entre 1960 e 1987) ora reconhecido (art. 60, X, do RPS) somando-se o tempo de contribuição posterior a esse período, verifica-se que o autor, implementou mais de 30 anos de tempo de contribuição/serviço. Ademais, consoante asseverado pelo próprio INSS à fl. 105, o autor conta com 162 contribuições mensais. A carência de 120 meses restou, pois, atendida, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. 8. Atrasados: a) Correção monetária pelo MCJF; b) Juros moratórios de 1,0 % até a Lei 11.960/09. Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS), a contar do vencimento das respectivas parcelas anteriores à citação e desta para as parcelas vencidas depois 9. Isenção de custas no âmbito da jurisdição delegada quando houver lei estadual específica e, na Justiça Federal, com fundamento no art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, eventuais despesas com oficial de justiça. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 11. A implantação do benefício de aposentadoria por idade rural deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 12. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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