Improcedência do pedido. Assistência judiciária. Honorários advocatícios. Cabimento. Suspensão do pagamento. Art. 12 da lei n. 1.060/50
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/01/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002566-61.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. 1. Muito embora a Lei n. 1.060/50 contenha - impropriamente - a expressão "isenção" (art. 3º), a jurisprudência majoritária dos tribunais entende que o benefício da gratuidade de justiça não isenta propriamente a parte das verbas de sucumbência. Ocorre, em verdade, a suspensão da exigibilidade delas por até cinco anos (art. 12). 2. "A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária, no entanto, a exigibilidade dos valores devidos deverá ficar suspensa enquanto durar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo determinado pelo art. 12 da Lei 1.060/50" (EDAR 0057947-61.2011.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.183 de 30/09/2014). 3. Apelação provida: parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a cobrança dessa parcela na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação.
