JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034137-42.2010.4.01.9199

Benefício previdenciário postulado diretamente na via judicial. Contestação ou contrarrazões apresentadas pela autarquia refutando o mérito do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/01/2015
Data de publicação
30/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034137-42.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. CONTESTAÇÃO OU CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA AUTARQUIA REFUTANDO O MÉRITO DO PEDIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETARIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. A e. Corte Maior estabeleceu, ainda, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora , uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação.; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. Subsumida a hipótese dos autos ao estipulado na alínea "a" supra (apresentação de contestação ou contrarrazões à apelação pela autarquia previdenciária refutando o mérito do pedido), resta evidenciado o interesse de agir da parte autora, motivo pelo qual equivocada a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Correção monetária e juros e mora com base no MCCJF (Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013). 5. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

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