Ação rescisória. FGTS. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre valor da condenação. Razoabilidade. Ausência de violação a literal disposição de lei
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0028867-47.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Esta Seção padronizou a fixação de honorários, nas causas do FGTS, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por questão de praticidade. Mas o que realmente determina a fixação de honorários é o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c"). Esses critérios mais se justificam quando condenada a Fazenda Pública, a que se equipara, no caso, a Caixa Econômica Federal, na administração do FGTS. 2. Não se pode dizer que esses critérios deixaram de ser atendidos, de modo a justificar rescisão do julgado. 3. Pedido de rescisão indeferido.
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- Decisão: A Seção
- à unanimidade
- indeferiu o pedido de rescisão.
