JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004346-82.2013.4.01.4200

Ensino superior/técnico. Aprovação no programa de ação afirmativa do instituto federal de educação, ciência e tecnologia de roraima

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
03/12/2014
Data de publicação
11/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004346-82.2013.4.01.4200

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR/TÉCNICO. APROVAÇÃO NO PROGRAMA DE AÇÃO AFIRMATIVA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNO EGRESSO DE ESCOLA PÚBLICA. ATENDIMENTO DE REQUISITOS PRÓPRIOS. CANDIDATO QUE CURSOU O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA FILANTRÓPICA. DIREITO À MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental postulada pelo autor, na espécie em comento, na medida em que, o estabelecimento educacional onde cursou o ensino médio (Escola de Educação Básica e Profissional Fundação Bradesco) é instituição filantrópica, oferecido gratuitamente, pelo que não se mostra razoável impedir a sua matrícula no particular. II - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes autos à realização de matrícula em Instituição de Ensino, a qual já se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida em 26 de julho de 2013, resta caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. III - Além disso, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Por fim, afigura-se cabível, na espécie, a condenação do Instituto Federal de Educação e Ciência e Tecnologia de Roraima ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, porquanto, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que não é o caso dos autos. V - Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. Apelação do autor provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e deu provimento à apelação do autor.