Execução extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Ausência de liquidez e exequibilidade. Contrato de crédito rotativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008510-25.2010.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTUTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 233/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º". A todo modo, nos termos do entendimento já consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013), "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" II - Em sendo assim, não apresentando a CEF demonstrativo detalhado acerca da dívida contraída pelos executados, sendo juntados unicamente os extratos da conta corrente, bem assim a simples atualização da dívida total em determinado período, constata-se a ausência de liquidez e exequibilidade do título em questão. III - Na hipótese dos autos, não possuindo o título indicado natureza de cédula de crédito bancário, apesar de sua denominação, mas de mero contrato de crédito rotativo, afigura-se inviável a via processual eleita, aplicando-se, na espécie, o enunciado da Súmula nº 233 do colendo STJ, na dicção de que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta-corrente, não é título executivo". III - Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
