Ato administrativo. Interdição de maquinário. Regulamento da inspeção do trabalho. Competência. Auditor fiscal do trabalho. Ilegalidade. Segurança concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0062745-77.2012.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE MAQUINÁRIO. REGULAMENTO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Embora o art. 18 do Decreto nº 4.522/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho) determine aos Auditores Fiscais do Trabalho uma série de atribuições, não há que se falar em competência para interditar estabelecimento, tendo em vista que o referido dispositivo legal se limitou a autorizar a propositura da interdição do estabelecimento. Com efeito, na hipótese dos autos, o ato impugnado é ilegal, na medida em que a interdição do maquinário do impetrante foi ordenada por autoridade incompetente, cabendo a providência ao Superintendente do Trabalho e não aos Auditores Fiscais do Trabalho. II - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento remessa oficial
- tida por interposta
- e à apelação.
