Contrato celebrado com a administração pública. Alegação de nulidade formal do contrato. Comprovação da entrega dos materiais. Enriquecimento ilícito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000807-52.2009.4.01.3100
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS MATERIAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE I - Nos termos do entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, "se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito." (RESP 200900307632, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/12/2013) II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
