Infração ambiental. Transporte irregular de madeira. Apreensão do veículo. Conduta reiterada. Liberação. Mpossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002050-87.2013.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA REITERADA. LIBERAÇÃO. MPOSSIBILIDADE. I - Afigura-se juridicamente indevida a liberação de veículos apreendidos em razão do transporte de madeiras desacompanhadas da devida licença do órgão ambiental, quando a situação fática indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, voltadas para a agressão do meio ambiente, como na espécie dos autos, tendo em vista a existência de outros processos administrativos pela prática de idêntica infração ambiental. II - Do mesmo modo, afigura-se ilegítima a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do veículo indicado na espécie, até o julgamento final do processo administrativo, porquanto o recalcitrante desrespeito do autor à norma ambiental, constitui impedimento à aplicação do art. 105 do Decreto 6.514/2008, eis que, nos termos do inciso II do art. 106 do aludido diploma legal, o bem apreendido somente poderá ficar sob guarda do próprio autuado, quando a sua posse não representar risco de utilização em novas infrações. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
