Processual ciivl e tributário. Embargos à execução fiscal. Taxa SELIC. Legalidade. Precedentes desta corte e do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061685-13.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIIVL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal, "(...) para o fim de decotar do valor executado o excesso cobrado em decorrência da taxa SELIC, devendo ela ser substituída por juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescido de correção monetária segundo a tabela da corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais para os débitos judiciais, permanecendo os demais encargos cobrados pela embargada". 2. Em suas razões recursais, a FN alega, em síntese, que a Taxa SELIC, utilizada como atualizador do crédito tributário, ora discutido, é legal e constitucional. 3. A aplicação da SELIC na composição monetária dos créditos e débitos tributários (cobrança e restituição) é prevista na Lei nº 9.250/95 e abonada pela jurisprudência desta Corte (T7, AC nº 2003.01.99.012966-7/MG e T4, AC nº 2003.01.99.012615-4/MG, v.g.), do STJ (T2, REsp nº 313.575/MG, T1, REsp nº 617.867/SP e S1, EREsp nº 398.182/PR, v.g.) e do STF (MC-ADI nº 2214/MS: "(...) aplicação da taxa SELIC (...) que traduz rigorosa igualdade de tratamento entre o contribuinte e o Fisco"). 4. Entretanto, não há falar em cumulatividade da SELIC com juros moratórios e correção monetária, ou seja, a partir de 1º JAN 96, sobre os valores consolidados em 31 DEZ 95 incide somente a Taxa SELIC, a teor da Lei nº 9.250/95, de 26 DEZ 95, que afasta a correção monetária e os juros. 5. Na espécie, aplica-se, unicamente, a Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, segundo o disposto nas Leis ns. 9.250/95, art. 39, § 4º, e 9.532/97, art. 73, uma vez que o débito é posterior a 1º de janeiro de 1996, conforme CDAs de fls. 4/9, do processo em apenso, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95). Nesse sentido: (REsp nº 1.111.175/SP - Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 10/6/2009) 6. Em síntese, para espancar dúvidas e afastar qualquer possibilidade de cumulação dos juros de mora com a taxa SELIC, os débitos anteriores a 31 DEZ 1995 serão corrigidos monetariamente e sofrerão a incidência de juros até essa data e consolidados como total do capital corrigido. A partir de 1º JAN 1996, sobre esse capital incidirá apenas a taxa SELIC. 7. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
