Execução fiscal - Ajuizamento após o falecimento do executado - Redirecionamento aos herdeiros - Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067463-90.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, não é possível a regularização do pólo passivo da ação mediante habilitação de herdeiros ou do cônjuge meeiro. 2. Precedentes da 7ª Turma: AC 2003.39.00.008457-0/PA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.438 de 04/12/2009 e AC 2004.37.00.001293-9/MA, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Sétima Turma, e-DJF1 p.153 de 19/05/2008. 3. Cabimento da remessa oficial, tida por interposta, na hipótese em reexame, haja vista a sentença proferida contra a Fazenda Nacional, em demanda de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Apelação e remessa oficial, tida como interposta, não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida como interposta.
