Medida cautelar de caução. Certidão positiva com efeitos de negativa. Depósito integral do débito. Suspensão da exigibilidade. Direito à obtenção da cpd-en
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0082524-86.2010.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO À OBTENÇÃO DA CPD-EN. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "o depósito do valor do tributo, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (C.T.N., art. 151, II; Lei 6.830/80, art. 38), constitui faculdade do contribuinte, não sendo necessário sequer o ajuizamento de ação cautelar para sua a realização (C.T.N., art. 151, II; Lei 6.830/80, art. 38), uma vez que pode ser efetuado independentemente de autorização judicial (AC 1997.01.00.059920-0/BA, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), Terceira Turma Suplementar,DJ p.35 de 09/06/2004). 2. O aviamento de ação cautelar preparatória, com fins de obter a suspensão do crédito tributário, configura-se apenas mais uma opção ao contribuinte, que poderá utilizar-se de provimento cautelar, com o escopo de assegurar o resultado útil da ação principal, tanto nos autos da ação principal, como via processo cautelar autônomo. 4. O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN, é direito potestativo da parte, podendo ser exercido nos próprios autos do processo de conhecimento. Contudo, ao se utilizar cautelar inominada para tal fim, exige-se a imprescindível propositura da ação principal correspondente 5. Verifica-se, in casu, que a apelante não ajuizou a ação principal no devido prazo, propiciando a extinção do processo sem exame do mérito, conforme bem salientou o Juízo a quo. 6. "Possibilidade de manejo, em tese, de Medida Cautelar Inominada (preparatória), objetivando depósito do débito fiscal, a fim de suspender a exigibilidade do respectivo crédito, bem como para que seja expedida Certidão Negativa com efeitos de Positiva - CPD-EN. Não ajuizada a ação principal, no prazo legal, não há como se prosseguir com a pretensão cautelar, de forma autônoma e independente.Inteligência dos arts. 806 e 808 do CPC. Precedentes da Corte e do c. STJ." (AC 0023692-02.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.432 de 07/05/2010) 7. Na hipótese dos autos, cabível a condenação da requerente em honorários advocatícios, tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de propositura da ação no devido prazo. (Precedentes: AC 200538030052947; Relator(a) Desembargador Federal Souza Prudente; Oitava Turma; e-DJF1 DATA:24/09/2010 PAGINA:507; AC 200040000004560; Relator(a) Desembargador Federal João Batista Moreira; Quinta Turma; e-DJF1 DATA:26/02/2010 PAGINA: 249). 8. Nesse diapasão, a fixação dos honorários advocatícios deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade (§ 4º do art. 20 do CPC). 9. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
