Ilegitimdiade passiva ad causam. Autoridade coatora do domicílio fiscal do contribuinte. Contribuição previdenciária. Incidência. Folha de salários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001585-17.2012.4.01.3100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM. AUTORIDADE COATORA DO DOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. FOLHA DE SALÁRIOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Na hipótese, em reexame, informam as impetrantes que houve equívoco, na petição inicial, ao informar o CNPJ da filial da impetrante de Belém, ao invés de constar o CNPJ da filial de Macapá, o que gerou o julgamento do feito, sem resolução de mérito, quanto à impetrante Locavel Serviços LTDA, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora indicada, Delegado da Receita Federal do Brasil, em Macapá. 2. De fato, observa-se que há indicação do CNPJ nº 63.798.490/0010-24 na peça inicial, com o endereço na Rua Padre Júlio Maria Lombaerd, nº 959, Altos, bairro Central, cidade Macapá/AP, CEP 68.900-030. Informam as impetrantes que houve erro na indicação do CNPJ, pois a parte que figura nestes autos (Locavel Serviços LTDA) é a filial da empresa detentora do CNPJ acima indicado, porém o endereço apresentado na peça de início demonstraria que se cuida de empresa situada na Cidade de Macapá. 3. Verifica-se que foram acostadas Guias da Previdência Social - GPS, relativas às contribuições da Locavel Serviços LTDA, porém, conquanto tenham o endereço de Macapá, também indicam o CNPJ de Belém - (nº 63.798.490/0010-24). 4. E, em pesquisa realizada no sítio eletrônico da Receita Federal na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp) foi constatada a irregularidade na informação da impetrante, quando indica o CNPJ que supostamente seria o relativo à filial de Macapá-AP. A informação fornecida foi a que adiante se insere: O número do CNPJ não é válido. Verifique se o mesmo foi digitado corretamente. 5. Como visto, não há como identificar se realmente a impetrante Locavel Serviços LTDA possui filial na Cidade de Macapá e se as contribuições vertidas à Previdência Social se referem à referida filial. 6. Assim, sendo, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora indicada na petição, relativamente à impetrante Locavel Serviços LTDA. 7. "Tratando-se de mandado de segurança que tenha por objeto controvérsia acerca da exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal, deve figurar, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte. Precedentes desta Corte." (AMS 2006.38.09.004807-0/MG; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Publicação: 19/10/2007 DJ p.113; Data da Decisão: 23/07/2007). 8. Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição qüinqüenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 9. "A Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes: REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006)" (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 10. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
