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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004761-30.2006.4.01.4000

Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) - Emendas constitucionais 27/00 e 42/03 - Desvinculação do percentual de 20%

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/12/2014
Data de publicação
12/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004761-30.2006.4.01.4000

Ementa

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 27/00 E 42/03 - DESVINCULAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA CSLL - NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 537.610/RS, decidiu pela constitucionalidade das alterações no art. 76 do ADCT, introduzidas pela Emenda Constitucional 27/2000: "EMENTA: 1. TRIBUTO. Contribuição social. Art. 76 do ADCT. Emenda Constitucional nº 27/2000. Desvinculação de 20% do produto da arrecadação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a cláusula pétrea. Negado seguimento ao recurso. Não é inconstitucional a desvinculação de parte da arrecadação de contribuição social, levada a efeito por emenda constitucional." (RE 537610, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-09 PP-01566 RDDT n. 174, 2010, p. 145-146 RT v. 99, n. 894, 2010, p. 104-105). 2. Entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, no sentido de que a desvinculação do percentual de 20% sobre a CSLL não impôs modificação na sua natureza jurídica. 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.