JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003319-94.2013.4.01.3802

Contribuição social (funrural) - Empregador rural pessoa física - Art. 1º da lei n. 8.540/92: Inconstitucional (STF)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/12/2014
Data de publicação
12/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003319-94.2013.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (FUNRURAL) - EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA - ART. 1º DA LEI N. 8.540/92: INCONSTITUCIONAL (STF) - LEI N. 10.256/2001 (C/C EC N. 20/1998): NÃO "CONSTITUCIONALIZAÇÃO": EXIGIBILDADE SUSPENSA - INÉPCIA DA INICIAL: REJEITADA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 (09/06/2005): PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (STF; RE N. 566621/RS). 1. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porquanto acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia posta em exame, tanto que possibilitou ao réu a sua defesa e ao magistrado o julgamento da lide. 2. Tendo sido ajuizada a ação após a vigência da LC n. 118/2005 (09/06/2005), o prazo prescricional do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação é de cinco anos (STJ; RE n. 566.621/RS). 3. O produtor rural, independentemente da condição que ostente (produtor rural pessoa física, empregador rural pessoa física ou segurado especial), detém legitimidade também para reclamar a repetição da contribuição ao FUNRURAL (AC n. 0005609-87.2010.4.01.3802/MG, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 30/05/2014, pág. 845). 4. Quanto à comprovação do recolhimento do tributo, é assente na jurisprudência desta Corte que "para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença)" (AC n. 2002.34.00.000166-5/DF, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), 7ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 11/04/2008, pág. 291). 5. O importante é que haja comprovação de estar o contribuinte na situação jurídica que lhe garanta o direito (AC n. 0036191-35.2012.4.01.3500/GO, Rel. Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 23/05/2014, pág 836) - como no caso. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, sem modulação temporal dos efeitos, o art. 1º da Lei n. 8.540/92, em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-B do CPC (RE n. 596.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno do STF, DJe de 29/08/2011). 7. A autorização para instituição, por lei ordinária, da contribuição social sobre a comercialização da produção rural do produtor rural pessoa física somente surgiu com a Emenda Constitucional n. 20/98, que ampliou as fontes de financiamento da seguridade social, prevendo, como tal, a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, CF/88). 8. A Sétima Turma do TRF1 entende que a Lei n. 10.256/2001 (c/c EC n. 20/98) não "constitucionalizou" a contribuição anteriormente prevista em lei. 9. Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da contribuição prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, não há que se falar em inaplicabilidade da decisão proferida RE n. 363.852, porquanto, ainda que em controle difuso, é legítima a suspensão da sua exigência (AGA n. 0002044-41.2011.4.01.0000-MA, Rel. Des. Federal Souza Prudente, 8ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 15/07/2011, pág. 354). 10. A inconstitucionalidade da contribuição social ao FUNRURAL, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e 9.528/97, declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 363.852) não está fundamentada somente na necessidade de lei complementar para a criação de nova exação, o que seria um vício formal, mas também na ofensa aos princípios da isonomia e da vedação à bitributação, o que demonstra a ocorrência, além disso, de vício material na Lei n. 10.256/2001. 11. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa oficial.