Processual civil contribuição social sobre o lucro liquido. Vedação da dedução da base de cálculo do imposto de renda e da própria contribuição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006688-64.2010.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO. VEDAÇÃO DA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA E DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI N. 9.316/96. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, o valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido- CSLL não perde a caracteristica de corresponder a parte dos lucro ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária, sendo, também, constitucional o art. 1º e parágrafo único da Lei n. 9.316/96, que proibe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Impostos sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. 2. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
