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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003682-58.2011.4.01.3800

Contribuição previdenciária. Prescrição (RE n. 566.621/RS). Não incidência sobre valores pagos a título de auxilio transporte

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/12/2014
Data de publicação
12/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003682-58.2011.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXILIO TRANSPORTE. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE. 1. Não há que se falar em decadência da impetração por decurso do prazo de 120 dias. Nesse sentido: " (...) Por tratar-se, no caso, de 'prestação de trato sucessivo', renovando-se a lesão ao suposto direito invocado a cada recolhimento da contribuição, não há falar em decadência da impetração..." (AMS 2006.38.09.002631-1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.225 de 05/10/2007). 2. Consoante entendimento desta eg. 7ª Turma, "é inadequada a via mandamental para se pleitear restituição de indébito, pois o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula 269/STF) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271/STF). Improcedente, portanto, o pedido de restituição. Quanto ao pedido alternativo de compensação, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ)" (AMS 0005492-93.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1158 de 31/03/2014). 3. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição qüinqüenal (RE 566.621). 4. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Precedente: AMS 0018786-13.2012.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 267 de 02/08/2013. 5. O auxílio-transporte, por não integrar o salário de contribuição, não está sujeito à contribuição previdenciária, dada a sua natureza indenizatória (AC 0025535-62.2011.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p. 1346 de 19/10/2012; AMS 0044575-28.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), Sétima TurMA, e-DJF1 p. 711 de 30/09/2011). 6. A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp n. 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 7. A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 8. Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, a compensação somente com contribuições ao custeio da Seguridade Social. 9. A partir do advento da Lei n. 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. 10. A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 11. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas. 12. Recurso adesivo da parte impetrante desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso adesivo da parte impetrante
  • à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.