JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005726-70.1999.4.01.3800

Execução fiscal. Súmula vinculante nº 08 do STF. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Súmula 314 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/12/2014
Data de publicação
12/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005726-70.1999.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 08 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 2. Independentemente da espécie tributária em discussão, o prazo prescricional é qüinqüenal (art. 174 do CTN), nos termos da Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive. (Cf. AgRg no AREsp 225.152/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013) 4. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a primeira suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 5. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que extinta a execução fiscal após a citação do devedor, é devida a condenação da exeqüente em honorários advocatícios, tendo em vista a observância do princípio da causalidade. 6. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). 7. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. 8. Apelação do executado parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento à apelação do executado.