Execução fiscal. Exceção de pre-executividade. Procedência do pedido. Recurso adesivo. Honorários advocaticios. Não cabimento. Ausência de sucumbência recíproca
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067117-37.2013.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 500 DO CPC. 1. Nos termos do disposto no art. 500 do Código de Processo Civil, sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. 2. Tendo sido a sentença inteiramente procedente quanto ao acolhimento da exceção de pré-executividade, eventual inconformismo da parte vencedora desafia recurso próprio e autônomo, considerando que a mera insuficiência da verba honorária não pode ser traduzida como sucumbência recíproca. Precedente: AGTAG 2007.01.00.058060-2/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do TRF1, eDJF1 20.06.2008) 3. Recurso adesivo não conhecido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do recurso adesivo.
