JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002043-24.2010.4.01.3902

Contribuição previdenciária. Decadência afastada. Prescrição (RE n. 566.621/RS). Não incidência sobre valores pagos a título de hora extra

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/12/2014
Data de publicação
12/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002043-24.2010.4.01.3902

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORA EXTRA. 1. Não há que se falar em decadência da impetração por decurso do prazo de 120 dias. Nesse sentido: "(...) Por tratar-se, no caso, de 'prestação de trato sucessivo', renovando-se a lesão ao suposto direito invocado a cada recolhimento da contribuição, não há falar em decadência da impetração..." (AMS 2006.38.09.002631-1/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ p.225 de 05/10/2007). 2. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição qüinqüenal (RE 566.621). 3. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e transferência em razão do seu caráter remuneratório, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; TRF1, AMS 0013778-89.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.408 de 16/08/2013; TRF1, AMS 0002565-38.2011.4.01.3701/MA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.427 de 03/05/2013. 4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para denegar a segurança.

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