JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047590-95.2011.4.01.3500

Ação ordinária. Contribuição previdenciária. Folha de salários. Prescrição (RE n. 566.621/RS)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
02/12/2014
Data de publicação
12/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047590-95.2011.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO (RE N. 566.621/RS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS), TERÇO DE FÉRIAS, FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, SALÁRIO-FAMÍLIA E AUXÍLIO-CRECHE. VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS (INCRA, SENAI/SENAC, SESI/SESC, SEBRAE). INCIDÊNCIA LÍDIMA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE. 1. Agravo retido da Fazenda Nacional conhecido e desprovido, eis que a matéria se confunde como mérito. 2. Nas ações ajuizadas após 09/06/2005, aplica-se a prescrição qüinqüenal (RE 566.621). 3. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço de férias por não se incorporar aos proventos de aposentadoria e sobre a retribuição paga a empregado doente nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalho pela sua natureza previdenciária. Precedente: REsp 1230957/RS, art. 543-C do CPC). 4. Legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias porque, tendo natureza salarial, integra sua base de cálculo, excetuando-se, apenas, as férias indenizadas nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. 5. Não incide a contribuição previdenciária patronal sobre a verba a título de férias indenizadas. Precedente: AMS 0015404-60.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p. 165 de 26/11/2010. 6. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, pela sua natureza indenizatória. Precedente: REsp 1230957/RS, art. 543-C do CPC). 7. Pertinente a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, em virtude de sua natureza remuneratória. Precedente: REsp 1230957/RS, art. 543-C do CPC). 8. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre horas extraordinárias, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e transferência em razão do seu caráter remuneratório, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010; TRF1, AMS 0013778-89.2012.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.408 de 16/08/2013; TRF1, AMS 0002565-38.2011.4.01.3701/MA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.427 de 03/05/2013. 9. Imprópria a incidência da contribuição previdenciária sobre o Salário-Família, em virtude de sua natureza indenizatória. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1212894/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010; STJ, REsp 809.370/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 23/09/2009; TRF1, AC 0003402-48.2010.4.01.3307/BA, Rel. Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 p.1279 de 07/06/2013; TRF1, AMS 0030444-59.2011.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.539 de 15/03/2013). 10. Consoante previsto na Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça, o "auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição" e, portanto, possui caráter indenizatório, sendo imprópria a incidência da contribuição patronal. Cf.: AgRg no Ag 1169671/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010; REsp 1146772/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010. 11. As contribuições destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, etc) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, consoante entendimento do STF (AI nº 622.981; RE nº 396.266), com contornos e destinações diversos das contribuições previdenciárias, daí porque tidas por legais referidas exações (STF, AI n. 622.981; RE n. 396.266). Nesse sentido: AMS 0003677-61.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.Conv. Juiz Federal Ricardo Machado Rabelo (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.1236 de 24/08/2012. 12. As verbas discutidas excluídas do salário de contribuição também não compõem a base de cálculo das contribuições ao RAT/SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). 13. A compensação é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da vindicação, não a vigente no momento do procedimento administrativo para o encontro de débitos e créditos, cabendo ao Poder Judiciário, ao analisar o pleito, apenas declarar se os créditos são compensáveis. (REsp n. 1.137.738/SP - Relator Ministro Luiz Fux - 1ª Seção - UNÂNIME - DJe 1º/02/2010.) 14. A compensação sujeitar-se-á ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 15. Legítima, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, a compensação somente com contribuições ao custeio da Seguridade Social. 16. A partir do advento da Lei n. 11.941/2009 de 27/5/2009, que revogou o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/91, deferida a compensação, não há, em relação ao valor a ser pago, aplicação de limite máximo. 17. A aplicação ao débito da Taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC exclui a incidência de juros de mora por ser formada destes e de correção monetária. 18. Apelação da parte autora desprovida. 19. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas para que a compensação seja realizada somente com contribuições da Seguridade Social.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.