Ação rescisória. Prazo decadencial. Previdenciário. Marco inicial: O trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Termo: Ajuizamento da ação rescisória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
- Tipo de recurso
- AÇÃO RESCISORIA (AR)
- Número
- TRF1-0045907-23.2006.4.01.0000
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL: O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. TERMO: AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESERTO. FALTA DE PREPARO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. CUSTAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 511 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.950/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO SUSPENSA. LEI 1.060/50. AÇÃO RESCISORIA JULGADA PROCEDENTE. 1. A sentença rescindenda foi proferida na vigência da redação original do Código de Processo Civil e não estava submetida à remessa oficial se contra autarquia federal (INSS). Transito em julgado verificado. 2. O prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC tem seu marco inicial com o trânsito em julgado do acórdão, independentemente se o Tribunal declarar o recurso deserto por falta de preparo. Precedentes 3. A decadência não incide no caso: o ajuizamento da rescisória tem como termo do prazo decadencial a propositura da demanda e não a citação válida. 4. Ação rescisória admitida por violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC). 5. É possível verificar que o v. Acórdão, ao declarar deserto o apelo do INSS, não atentou as disposições legais vigentes à época (art. 511 do CPC), que dispensava de recolhimento preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, devendo, portanto, ser rescindido o julgado. A legislação vigente à época (parágrafo único do art. 511 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.950/94), não exigia recolhimento de preparo pela autarquia federal. 6. Juízo rescisório: pedido rescisório que se julga procedente, para rescindir integralmente o acórdão proferido nos autos da Apelação nº 2006.38.15.002706-0/MG. Condenação da ré em honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, em face da assistência judiciária que lhe foi deferida. 7. O benefício da parte autora foi concedido em 15.03.1991, portanto, não alcançado pela determinação inserta no art. 58 do ADCT da Constituição Federal de 1988, que assegurou aos benefícios concedidos até 05/10/1988 o direito à equivalência com o número de salários mínimos estabelecido na ocasião da concessão. A regra vigente afasta a equivalência dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos. 8. Os valores eventualmente pagos pelo INSS não estão sujeitos a devolução. Precedentes. 9. Juízo rescindendo: provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, condenando a ora ré ao pagamento de verba honorária que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, em face da assistência judiciária que lhe foi deferida. 10. Pedido rescisório a que se julga procedente para dar provimento à apelação do INSS.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- julgou procedente a ação rescisória para dar provimento à apelação do INSS.
