JurisFonte
TRF1PrevidenciárioCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0032102-22.2014.4.01.0000

Litisconsorte passivo necessário. Citação por edital. Conflito negativo de competência entre juízo federal e juízo especial federal. Competência juízo suscitado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
09/12/2014
Data de publicação
16/12/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0032102-22.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência prevista na Lei nº 10259-2001 tem caráter absoluto e é fixada em razão do valor da causa (§ 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259-2001), razão porque, em regra, não se pode afastar a competência do juizado especial federal em causa para qual foi atribuído valor inferior à alçada de sessenta salários mínimos. Contudo, por ser incompatível com procedimento dos juizados especiais federais, é vedada a realização de citação por edital nas causas que lá tramitam (artigo 18, § 3º, da Lei 9.099-95 em interpretação conjunta com o artigo 1º da Lei 10.259-2001), importando em modificação de competência para os juízos das varas federais nas causas em se mostrem indispensável a utilização da via edilícia a fim de que se realize a citação (PRECEDENTE: CC 0041322-49.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA: 06/06/2012). 2. A necessidade de citação por edital da segunda litisconsorte passiva implica o afastamento da competência do JEF. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, suscitado.

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  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6a Vara da Seção Judiciária do Maranhão
  • suscitado.