Conflito de competência. Execução fiscal. Devedor domiciliado em comarca não atendida por juízo federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0022709-73.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA NÃO ATENDIDA POR JUÍZO FEDERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014. COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei" (Lei n. 13.043/2014, art. 75). 2. "A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça" (REsp 1.146.194/SC, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. A execução foi ajuizada no domicílio do devedor, Município de Matias Olímpio/PI, tendo o Juízo de Direito da aludida Comarca declinado da competência, de ofício, para a Justiça Federal ao entendimento de não ter sido recepcionada pela Constituição Federal a norma constante do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 (fl. 09). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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