Conflito de competência. Execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0012586-16.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM VARA FEDERAL DA CAPITAL QUANDO JÁ INSTALADA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA COM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PROVIMENTO COGER/TRF1 N. 19/2005. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Ajuizada a ação quando já instalada a subseção judiciária, não há falar em aplicação do PROVIMENTO/COGER/TRF1 n. 19/2005, até porque, sendo a competência territorial relativa, prorroga-se e perpetua-se no momento do ajuizamento da ação" (CC 0038660-88.2006.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Quarta Seção, e-DJF1 30/03/2007, p. 08). 2. A execução foi ajuizada em 18/02/2010, tendo sido distribuída à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí que, de ofício, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Picos/PI, em funcionamento desde novembro de 2005, justificando a redistribuição determinada em dispositivo do Provimento COGER n. 19, de 15/08/2005. 3. Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que, ajuizada a ação em Vara Federal da capital quando já instalada a subseção judiciária no domicílio do autor ou do réu, incabível a declinação da competência, de ofício, para o novo juízo. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado.
