Conflito de competência. Execução fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- QUARTA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0036532-17.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA A VARA FEDERAL DA CAPITAL QUANDO JÁ INSTALADA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. AJUIZAMENTO EFETUADO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, POSTERIORMENTE ALTERADO. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 58 DO STJ. 1. "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada" (Súmula n. 58 do STJ). Na espécie, o domicílio do devedor foi alterado de Cuiabá/MT para Sinop/MT após o ajuizamento da ação, não havendo como ser admitida, no caso, a redistribuição determinada pelo suscitado. 2. "Ajuizada a ação quando já instalada a subseção judiciária, não há falar em aplicação do PROVIMENTO/COGER/TRF1 n. 19/2005, até porque, sendo a competência territorial relativa, prorroga-se e perpetua-se no momento do ajuizamento da ação" (CC 0038660-88.2006.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Quarta Seção, e-DJF1 30/03/2007, p. 08). 3. Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que, ajuizada a ação em Vara Federal da capital quando já instalada a subseção judiciária no domicílio do autor ou do réu, incabível a declinação da competência, de ofício, para o novo juízo. 4. A execução foi ajuizada em 15/12/2011 no domicílio do devedor, Cuiabá/MT, e distribuída à 4ª Vara Federal da capital, que em 06/03/2013 declinou da competência, de ofício, para a Subseção Judiciária de Sinop/MT, em funcionamento desde abril de 2006. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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- por unanimidade
- conheceu do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado.
