Emissão de títulos da dívida agrária complentares. Aplicação de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0031102-84.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLENTARES. APLICAÇÃO DE MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA REITERADA DESOBEDIÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação das astreintes, como um meio de coagir o devedor a cumprir sua obrigação está amparada no Código de Processo Civil e em precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. No caso, a Autarquia agravante vêm reiteradamente descumprido decisão judicial. Corretas, assim, tanto a majoração do valor da astreintes como a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. Quanto à responsabilização pessoal do Superintendente Regional do INCRA no Estado do Maranhão, deve ser afastada porque, não sendo ele parte no processo, não há que se cogitar na aplicação do disposto nos arts. 644 e 461 e parágrafos, do Código de Processo Civil. Ademais, a decisão agravada não apontou qual seria a atitude deste Gestor Público que tem impedido o cumprimento das decisões judiciais. 4. Agravo parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma deu provimento parcial ao agravo de instrumento
- à unanimidade.
