Ação ordinária de indenização c/c perdas e dano, obrigação de fazer, suspensão de autorização de obras, interdição de obras e pedido de antecipação de tutela
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0037672-86.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PERDAS E DANO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE OBRAS, INTERDIÇÃO DE OBRAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINOU O PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS À AGRAVADA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). SANÇÃO PRECIPITADA E DESPROPORCIONAL. QUESTÃO SOBRE A LEGIMIDADE DO INCRA QUE NÃO FOI TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Agiu corretamente a juíza ao determinar à agravante, em antecipação de tutela, o pagamento das indenizações devidas à agravada. A própria agravante realizou a proposta de pagamento e a agravada não tem condições financeiras para custear nova moradia e há o perigo de desabamento do seu imóvel, com a construção da ferrovia por parte da VALEC. Os requisitos legais estão presentes. 2. Não há, por ora, a necessidade de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Como visto no andamento processual, as partes celebraram acordo sobre o pagamento. Ademais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso, mostra-se desproporcional, considerando-se o valor do principal de R$ 19.562,50 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 3. A questão sobre a legitimidade do INCRA não foi tratada na decisão agravada. Logo, não pode ser enfrentada sob pena de supressão de instância. 4. Agravo parcialmente provido para afastar a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação do pagamento da indenização.
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