JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAÇÃO RESCISORIA (AR)TRF1-0035062-58.2008.4.01.0000

Ação rescisória. Correção monetária dos salários-de-contribuição. Irsm de FEVEREIRO/94. 39,67%. Violação à coisa julgada. CPC. Art. 485, IV

Relator
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data de julgamento
09/12/2014
Data de publicação
16/12/2014
Tipo de recurso
AÇÃO RESCISORIA (AR)
Número
TRF1-0035062-58.2008.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CPC. ART. 485, IV. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Em exame ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, objetivando rescindir julgado da Segunda Turma desta Corte que condenou a autarquia a recalcular a RMI do benefício do réu. 2. O requerido ajuizou ação revisional coletiva (nº 2004.38.00.038608-9, que tramitou perante a 28ª Vara da SJMG) pleiteando a condenação da autarquia a recalcular o valor da RMI do seu benefício, incluindo o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro/1994, correspondente a 39,67%. No entanto, ele já havia proposto outra ação (nº 2003.38.00.810129-5, distribuída para a 32ª Vara da mesma Seção Judiciária) com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 3. A sentença proferida nos autos da ação nº 2003.38.00.810129-5 transitou em julgado antes (em 14/03/2006) do que o acórdão proferido nos autos da ação nº 2004.38.00.038608-9, cujo trânsito em julgado se deu em 07/11/2006. 4. Caracterizada a ofensa à coisa julgada na qual incidiu o acórdão rescindendo. "O sistema brasileiro prevê a rescindibilidade da segunda sentença transitada materialmente em julgado (CPC, 485, IV), quer tenha sido repetido o julgamento anterior, quer tenha sido dele diferente." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 13ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo 2013, pag. 812) 5. "Configura-se ofensa à coisa julgada, para fins de cabimento da ação rescisória prevista no art. 485, IV, do CPC, quando o acórdão rescindendo ofende uma decisão transitada em julgado referente à mesma relação jurídica, na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir." (AR 0016606-31.2006.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.), Primeira Seção, e-DJF1 p.286 de 08/08/2014) 6. Ação rescisória julgada procedente (em juízo rescindendo). Em juízo rescisório, processo extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 267, V). Réu condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • julgou procedente a ação rescisória.