Fies. Exigência de fiador. Fato consumado. Ocorrência. Decisão mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0001779-77.2005.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FIES. EXIGÊNCIA DE FIADOR. FATO CONSUMADO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A exigência de apresentação de fiador para se firmar o contrato de financiamento estudantil está insculpida no art. 5º, VI, da Lei nº 10.260/2001, sendo esta uma condição para a assinatura de financiamento estudantil vinculados ao FIES (TRF-2ª Região, REOMS 200750010109501, Desembargador Federal Frederico Gueiros, Sexta Turma Especializada, DJU de 27/08/2009). 2. Ocorre que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "'o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado' (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). Precedentes" (REsp 960.816/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 12/11/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
