Prefeito. Dispensa de licitação. Emendatio libelli . Possibilidade. Art. 89 da lei 8.666/93. Prescrição afastada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- AÇÃO PENAL (APN)
- Número
- TRF1-0054514-20.2009.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI . POSSIBILIDADE. ART. 89 DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) - ART. 44, I A III, E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. 1. O acusado se defende da narração fática e não da capitulação efetivada na denúncia. Pode o Juiz, nos termos do art. 383 do CPP, dar aos fatos narrados na peça acusatória definição jurídica diversa daquela oferecida pelo Parquet, o que caracteriza a aplicação da emendatio libelli. 2. Prescrição afastada nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 3. Materialidade e autoria do delito do art. 89 da Lei de Licitações demonstradas pelos documentos acostados aos autos. Réus condenados pela prática do delito do art. 89 da Lei 8.666/93, consubstanciado na conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. 4. Procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade (art. 44, I a III, e § 2º, do Código Penal).
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- Decisão: A Seção
- por maioria
- julgou procedente a denúncia.
