Conflito de competência. Ação cautelar incidental. Distribuída por dependência ao juízo em que tramita o feito principal. Prevenção
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data de julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0077640-60.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO EM QUE TRAMITA O FEITO PRINCIPAL. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal (art. 108 - CPC). Pendendo de julgamento apelação, a ação cautelar alusiva ao seu objeto deve ser distribuída por dependência ao relator do recurso principal. 2. "Ressalvada a competência da Corte Especial ou da Seção, dentro de cada área de especialização, a turma que primeiro conhecer de um processo ou de qualquer incidente ou recurso terá jurisdição preventa para o feito e seus novos incidentes ou recursos, mesmo os relativos à execução das respectivas decisões." (art. 15, caput, do RITRF/1ª Região). 3. Em face da distribuição, anterior, de apelação de ação principal, e de ação cautelar, ambas distribuídas à 3ª Seção (art. 8º, § 3º, VI - RI), a segunda ação cautelar, relativo ao mesmo objeto, deve ser distribuída por prevenção ao mesmo órgão fracionário e o mesmo relator. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, integrante da 3ª Seção do Tribunal.
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- Decisão: A Corte Especial conheceu do conflito de competência
- para declarar competente a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- à unanimidade.
