Reintegração de posse. Imóvel funcional. Ocupação. Servidor militar. Esbulho possessório caracterizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025625-41.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. I - A relação jurídica decorrente da cessão de imóvel funcional, para fins de ocupação por servidor público, possui natureza eminentemente administrativa, não se equiparando a contrato de locação. A todo modo, uma vez encerrada essa relação jurídica, cristalizada, no caso, pela superveniente aposentadoria do titular da permissão de uso do aludido imóvel, não mais subsiste a essência daquela relação jurídica inicialmente instaurada entre as partes envolvidas (natureza administrativa), submetendo-se, agora, ao crivo do direito privado. II - Na hipótese em comento, a manutenção do esbulho possessório, decorrente da não devolução de imóvel funcional após a cessação dos motivos que legitimaram a sua ocupação, autoriza o pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do seu aluguel, observada a sua variação de mercado, desde a data da ocupação irregular, a ser contada a partir do término do prazo assinalado na notificação para desocupação voluntária do imóvel. III - Apelação provida para condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos. Sentença reformada, em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação interposta pela União Federal.
