FGTS. Ação de recomposição de saldos. Expurgos inflacionários. Acordo firmado pela via eletrônica. Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003433-83.2006.4.01.3800
Ementa
FGTS. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO FIRMADO PELA VIA ELETRÔNICA. DECRETOS 3.913/2001 e 4.777/2003. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FÍSICO DE ACORDO. COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR MEIO DE CRÉDITOS EM EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CEF. CORREÇÃO ATESTADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. 1. Precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no qual se assentou o entendimento de que "é imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada" (REsp 1107460/PE, rel. Min. Eliana Calmon Primeira Seção, publ. DJe 21/08/2009). 2. No caso, a citada orientação jurisprudencial não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a adesão, aqui, se deu pela via eletrônica, situação autorizada pelos Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003, de forma que não há documento físico de acordo assinado pelo titular da conta de FGTS. 3. Ademais, a CEF juntou aos autos extratos das contas vinculadas contendo créditos sob a rubrica "LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA", que indicam o cumprimento dos acordos. Desconsiderar esta realidade implicaria o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa da parte autora. 4. Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. (STF, Súmula Vinculante nº 1). 5. Estando o acordo da LC 110/2001 chancelado pelo STF, não prevalece a alegação de nulidade com fundamento na indisponibilidade do direito ao FGTS. 6. A Seção de Contadoria do juízo de origem atestou a correção dos cálculos elaborados pela Caixa Econômica Federal. A parte exequente não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão da contadoria judicial, devendo prevalecer, neste caso, a orientação do órgão técnico imparcial. 7. Apelação dos exequentes a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação dos exeqüentes.
