Ensino superior. Revalidação de diploma estrangeiro. Universidade sediada na bolívia. Lei n. 9.394/1966 e resolução cne/ces n. 01/2002. Prazo de inscrição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001809-82.2008.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. UNIVERSIDADE SEDIADA NA BOLÍVIA. LEI N. 9.394/1966 E RESOLUÇÃO CNE/CES N. 01/2002. PRAZO DE INSCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DE VAGAS. OBEDIÊNCIA AO CALENDÁRIO DA INSTITUIÇÃO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTíFICA. TAXA DE INSCRIÇÃO. VALOR EXORBITANTE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. 1. O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro pode ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da n. Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observando o procedimento estabelecido na Resolução n. 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. 2. No caso, o impetrante pleiteia o recebimento e processamento de pedido de revalidação de diploma de curso superior, obtido no exterior, obstada pela instituição de ensino, com base em calendário que estabeleceu prazos e limites de vagas para esses pedidos. 3. Regulamentação que se insere na autonomia didático, científica da instituição de ensino superior, garantida constitucionalmente, e que encontra amparo, também, na Resolução n. 01/2002, do Conselho Nacional de Educação (CNE), que fixa prazo para a apreciação e avaliação desses expedientes administrativos. 4. A jurisprudência desta Corte é assente que a taxa de inscrição, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "é, à evidência, descabida, sendo que o valor não é compatível com outras taxas cobradas pela instituição de ensino. Não há qualquer indicação de haver sido fixado em virtude do custeio dos serviços, aliás, por eminência gratuitos, tendo em vista os termos do art. 206, inciso VI da CF/88" (AMS 2008.32.00.001564-7/AM, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida). 5. No caso, contudo, em que pese o entendimento de que é legal o estabelecimento pela instituição de ensino de prazos para recebimento dos requerimentos e limitação da quantidade de vagas por semestre, está consolidada a situação de fato com a concessão da segurança, em 17/02/2009, determinando a análise do pedido de validação de diploma estrangeiro conforme requerido, procedimento que há muito deve ter sido concluído. 5. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento para manter a ordem concedida para desobrigar o impetrante do pagamento de taxa de revalidação no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
