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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002023-23.2007.4.01.4101

Reexame necessário. Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteçao contra ddt. Prescrição. Termo inicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
12/12/2014
Data de publicação
19/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002023-23.2007.4.01.4101

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇAO CONTRA DDT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da força probante do laudo técnico realizado pelo perito, nomeado pelo juiz. Logo, a impugnação deste trabalho exige indeclináveis comprovações da parte insatisfeita, conforme previsto no artigo 421, e seguintes, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0000233-92.2006.4.01.3307/BA, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Terceira Turma, DJ de 09.03.2012. 3. A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, órgão integrante do Ministério do Trabalho, resolveu, com a finalidade de preservar a saúde de trabalhadores que lidam com agentes químicos possuidores de considerável potencial ofensivo, indicar na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, os níveis tolerados pelo organismo humano, de certas substâncias, tais como o limite de 3 ?g/dl para o DDT. 4. Segundo a vasta jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 5. Remessa oficial e apelação da FUNASA a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação