Ect. Atraso na entrega de correspondência. Habilitação para casamento. Extravio. Sedex. Art. 14 do CDC. Vício na prestação do serviço. Danos materiais e morais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007400-33.2010.4.01.3304
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ECT. ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA. HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO. EXTRAVIO. SEDEX. ART. 14 DO CDC. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a indenização a título de danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013. 3. Hipótese em que o autor enviou para sua noiva, via sedex, documentos necessários para a habilitação de seu casamento, mas a ECT, em decorrência de extravio da correspondência, entregou-a com atraso, comprometendo e atrasando os preparativos para a cerimônia matrimonial previamente agendada. Assim, correto o magistrado de base que, verificando o potencial teor lesivo da conduta da ECT, condenou-a aos pagamentos correspondentes ao dano material calculado em R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez centavos), ao dano moral estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluindo a fixação de 10% sobre o valor da condenação como honorários advocatícios. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
