Reexame necessário. INSS. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Prescrição quinquenal. Decreto 20.910/32. Cabimento. Inversão dos ônus da sucumbência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015651-90.2013.4.01.3803
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. Na espécie, o INSS protocolou ação regressiva contra conduta negligente de empregadora , em 16 de dezembro de 2010, concedendo ao empregado beneficiário a aposentadoria por invalidez, em 12 de dezembro de 2013, afastando hipótese de consumação de prazo quinquenal. Por conseguinte, constatada a culpa da ré, cabe condená-la ao ressarcimento dos valores despendidos e a despender com o pagamento de aposentadoria por invalidez. 3. Nos termos do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ, em ações previdenciárias, o cálculo de honorários advocatícios incide no valor das prestações vencidas até a prolação da sentença - regulamentação que autoriza fixar o pagamento dessa verba no percentual de 5% sobre as respectivas parcelas. Precedentes: Agrg. no Ag. 2011/0024570-8/ SP, Relator: Ministra Marilza Maynard, Desembargadora Convocada do TJ/Se, Quinta Turma, DJ de 04.03.2013. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, para afastar a prescrição trienal e condenar a ré ao pagamento (a) dos gastos provenientes da aposentadoria por invalidez, incluindo as parcelas pretéritas, corrigidos pelos parâmetros praticados pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal; e (b) dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor das prestações em atraso até a prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
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