JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003241-15.2009.4.01.3811

INSS. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Prescrição constatada. Princípio actio nata. Termo inicial contado da data do conhecimento do evento danoso

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
12/12/2014
Data de publicação
19/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003241-15.2009.4.01.3811

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO. DECRETO 20.910/32. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso da ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico acerca da prescrição operada nas ações regressivas movidas pelo INSS, em decorrência de acidente do trabalho, atestando como termo inicial para a contagem desse prazo a data em que ocorreu o evento danoso. Precedentes: STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, Data do julgamento 13/5/2014. 3. Hipótese em que o INSS protocolou ação regressiva, em 24 de agosto de 2009, contra empregadora, cuja conduta negligente propiciou o pagamento de beneficio por acidente de trabalho, em 12 de dezembro de 1999, daí restando inafastável o reconhecimento da prescrição, corretamente anotado pelo magistrado de base. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação