INSS. Ação regressiva. Acidente de trabalho. Prescrição constatada. Princípio actio nata. Termo inicial contado da data do conhecimento do evento danoso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003241-15.2009.4.01.3811
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DO EVENTO DANOSO. DECRETO 20.910/32. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso da ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento específico acerca da prescrição operada nas ações regressivas movidas pelo INSS, em decorrência de acidente do trabalho, atestando como termo inicial para a contagem desse prazo a data em que ocorreu o evento danoso. Precedentes: STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, Data do julgamento 13/5/2014. 3. Hipótese em que o INSS protocolou ação regressiva, em 24 de agosto de 2009, contra empregadora, cuja conduta negligente propiciou o pagamento de beneficio por acidente de trabalho, em 12 de dezembro de 1999, daí restando inafastável o reconhecimento da prescrição, corretamente anotado pelo magistrado de base. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
