Venda casada. Art. 14 do CDC. Vícios na prestação de serviço bancário. Indenização por dano moral. Cabimento. Má-fé. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012453-58.2011.4.01.3304
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. VENDA CASADA. ART. 14 DO CDC. VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ADEQUADA MENSURAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a relação jurídica estabelecida entre instituição bancária e seus clientes possui natureza consumerista. Todavia, a facilitação da defesa dos direitos do contratante, tais como a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço e a inversão do ônus da prova - entre outras positivadas no teor do Código de Defesa do Consumidor -, depende da constatação do magistrado da verossimilhança das alegações. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013. 3. Na hipótese, o autor buscou a CEF para contratar empréstimo - no valor de R$ 72.631,00 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais) - e foi compelido a abrir conta corrente, bem como adquirir seguro de vida anual e título de capitalização mensal. Assim, correto o magistrado de base que, ao verificar a prática abusiva, designada como venda casada, determinou ao banco declarar a nulidade dos respectivos contratos de seguro de vida e título de capitalização, devolver o montante de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) referentes aos débitos dos referidos produtos, devidamente atualizados, e pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação por danos morais bem como 10% sobre o valor da condenação, em razão das verbas honorárias. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
