Reintegração de posse. Contrato de arrendamento residencial com opção de compra. Art. 9º da lei n. 10.188/2001. Ausência de notificação válida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001438-07.2012.4.01.4000
Ementa
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA. ART. 9º DA LEI N. 10.188/2001. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 9º da Lei nº. 10.188/2001, a notificação pessoal do mutuário afigura-se indispensável para a configuração do esbulho possessório e, conseqüentemente, para a proposição da ação de reintegração de posse. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Não havendo as cartas de cobrança da dívida sido firmadas pela arrendatária ou por pessoa com poderes para receber notificação em nome dela, não se caracteriza o esbulho, sendo, por conseguinte, improcedente o pedido de reintegração da CEF na posse do imóvel. 3. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
