Ação em que se discute a dilação do prazo de validade da patente de medicamento. Intervenção como amicus curiae ou assistente simples. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0042718-90.2013.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A DILAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PATENTE DE MEDICAMENTO. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE OU ASSISTENTE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO DIREITO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Somente se admite a presença do amicus curiae no processo se houver a efetiva demonstração da relevância da demanda e da manifesta capacidade do "interventor" em contribuir na qualificação do julgamento. Além disso, a causa analisada deve conter potencial multiplicador, transcendente, capaz de surtir efeitos para além dos seus postulantes - o que não restou demonstrado nos autos. 2. Hipótese em que não se vislumbra qualquer interesse público que possa transcender para além de seus litigantes ou que possua efeito multiplicador, tendo em vista que, mesmo caindo tal medicação em domínio público, não haveria alteração da situação dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, vez que não se trata de droga utilizada no país. 3. A inexistência de uma relação jurídica entre a ABIFINA e o INPI, que possa vir a ser atingida pelos efeitos da sentença, desautoriza também o pedido de assistência simples. 4. O único efeito prático que certamente ocorreria, em sendo julgada improcedente a ação principal e, por conseguinte, caindo em domínio público a invenção (medicação) da agravada, seria a sua exploração econômica pelas empresas associadas à Agravante, o que evidencia o mero interesse econômico, não idôneo, portanto, a justificar a pretendida intervenção no processo, a teor da clara dicção do caput do art. 50 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
