Ação cautelar. Ensino superior. Aprovação em concurso público para cargo de nível superior. Antecipação da colação de grau e expedição do diploma
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
- Número
- TRF1-0030658-90.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS. POSSIBILIDADE. I. Comprovado nos autos que a requerente concluiu o curso de Direito, autorizada pela própria Faculdade, já tendo sido foi nomeada para tomar posse em cargo público, faz jus a antecipação de sua colação de grau para que possa receber o diploma e não ser prejudicada em sua vida profissional. 2. "Concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação em Licenciatura Plena em Letras com Habilitação Inglesa e Literatura Inglesa da Universidade Federal do Piauí (UFPI) e estando a Impetrante em vias de nomeação para cargo público de nível superior após aprovação em certame público, faz juz à concessão da segurança para antecipação do procedimento administrativo de lançamento de notas, assegurado, por conseguinte, o adiantamento da colação de grau e a expedição do diploma, em prestígio, com efeito, aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso ao mercado de trabalho. (TRF/1ª Região, REOMS 0010533-32.2010.4.01.4000 / PI, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, 27/05/2013 e-DJF1 P. 844) 3. Ação cautelar a que se julga procedente, confirmando a liminar antes deferida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou procedente o pedido e confirmou a liminar deferida
