Saque na conta de FGTS. Alegação de irregularidade. Não comprovação da negligência na prestação de serviço. Indenização por dano material e moral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008408-64.2009.4.01.3600
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. SAQUE NA CONTA DE FGTS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A natureza principiológica contida no Código de Defesa do Consumidor visa conferir flexibilidade entre o caso concreto e a norma jurídica - justamente para não comprometer a racionalidade do intérprete. Contudo, para que a parte requerida usufrua do abrigo jurídico normatizado nesse diploma legal, é necessário que o magistrado evidencie na demanda, não só a relação de consumo como também a conduta negligente do fornecedor causadora do dano alegado pelo consumidor. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03.12.2013. 3. Na hipótese, o autor que, por aproximadamente oito anos conservou valor correspondente ao depósito de FGTS derivado de encerramento de contrato de trabalho, sem justa causa, reclama por não reconhecer saque recente efetuado em sua conta vinculada do FGTS, responsabilizando a Caixa Econômica Federal pela fraude. Porém, a manifesta pretensão do litigante de se amparar nas regras decorrentes da relação de consumo aferida no caso concreto, tal como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor, não logrou êxito, tendo em vista que não comprovou irregularidade cometida pela CEF no saque debatido. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
