JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003921-36.2004.4.01.3500

Reexame necessário. Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteçao contra ddt. Configuração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
12/12/2014
Data de publicação
19/12/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003921-36.2004.4.01.3500

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇAO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Segundo a vasta jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da força probante do laudo técnico realizado pelo perito, nomeado pelo juiz. Logo, a impugnação deste trabalho exige indeclináveis comprovações da parte insatisfeita, conforme previsto no artigo 421, e seguintes, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0000233-92.2006.4.01.3307/BA, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Terceira Turma, DJ de 09.03.2012. 3. A configuração do dano biológico necessita de comprovação de lesão ou manifestação de sintomas evidentes na saúde daquele que no decurso de sua atividade laboral conviveu demasiadamente com o veneno, uma vez que o julgador da demanda avalia a irreversibilidade destas perdas físicas, por meio de laudo médico que diagnosticam o tratamento do mal e as consequências suportadas pelo organismo da vítima. Desse modo, projeções advindas das notícias relativas ao problema de saúde em potencial não constituem dados concretos para valoração judicial, neste aspecto. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 4. A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, órgão integrante do Ministério do Trabalho, resolveu, com a finalidade de preservar a saúde de trabalhadores que lidam com agentes químicos possuidores de considerável potencial ofensivo, indicar na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, os níveis tolerados pelo organismo humano, de certas substâncias, tais como o limite de 3 ?g/dl para o DDT. 5. Na hipótese, o autor, exerceu desprotegidamente, por cerca de quatorze anos, nos quadros de pessoal da antiga SUCAM e atual FUNASA, a função de agente público em combate a endemias, apresentando, mediante resultado de exame próprio, índice de toxidade no organismo correspondente à 16,08 ?g, e sintomas provocados pela exposição não só desprotegida com também prolongada ao DDT. Inúmeros resultados aferidos em exames médicos e laboratoriais revelaram progressivo potencial ofensivo do pesticida em seu organismo, confirmando o mal físico alegado. Dessa forma, correto o magistrado de base que concedeu o dano moral solicitado pelo autor, fixando-o em cento e cinquenta salários-mínimos. 6. Remessa oficial, apelação da FUNASA e do autor a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação da FUNASA e do autor.